1 -Concluída a fase de manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada, o operador da RESP verifica se a capacidade resultante de reforços de rede previstos nos respetivos planos de desenvolvimento e investimentos das redes é suficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse.
2 -Caso se verifique que é possível satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
3 -Caso se verifique que a procura supera a capacidade a disponibilizar no contexto dos investimentos de rede, abre-se a fase prevista no artigo seguinte.