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Artigo 6.ºCaução

AlteradoVigente desde: 15/11/2025
1 -Os encargos com a reformulação ou reforço da rede para criação de capacidade nas zonas sujeitas a procedimento excecional de atribuição de capacidade devem ser garantidos pela prestação de uma caução ao operador da RESP em função do valor da potência de ligação solicitada pelos interessados, a prestar no momento da manifestação de interesse referida no artigo 4.º
2 -A caução a prestar no âmbito do procedimento excecional é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante parecer prévio da ERSE, não podendo ser inferior a € 13 500,00 por MVA.
3 -O operador da RESP divulga, no anúncio da consulta pública, a fórmula de cálculo do montante da caução a prestar no procedimento excecional.
4 -São admissíveis como meio de prestação de caução, com as necessárias adaptações, os elencados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
5 -Por proposta do operador da RESP, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) determina a execução da caução pelo operador da RESP se, decorridos os prazos estabelecidos, acrescido de prazo que resulte da interpelação para cumprimento, a instalação de consumo não cumprir com a calendarização fixada, por um motivo não imputável ao Estado português.
6 -No caso de alteração da calendarização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula: em que: R é o valor da caução a executar; V é o valor total da caução prestada; PR corresponde à potência objeto do pedido de alteração da calendarização; PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo; Q corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre data de apresentação do pedido de alteração da configuração e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:
7 -No caso de pedido de desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula: em que: D representa o valor total da caução a executar; V representa o valor total da caução prestada; PD corresponde à potência objeto de desistência; PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo; S corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre a data de apresentação do pedido de desistência parcial e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:
8 -O montante da caução prestada pode ser atualizado, sendo reduzido equitativamente em função do cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo ou nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
9 -O valor obtido com a execução da caução é deduzido aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerado como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 11.º, a caução é restituída após a ligação à RESP, na proporção e de acordo com o cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
11 -Sem prejuízo da perda do montante caucionado, o incumprimento definitivo da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo implica a perda do direito à capacidade atribuída e não utilizada, que tenha sido obtida pelo interessado no contexto do procedimento previsto no presente decreto-lei, não havendo lugar à restituição do montante pago.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2025

Decreto-Lei n.º 120/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)