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Artigo 9.ºRemuneração de capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida

Vigente desde: 06/09/2023
1 -A disponibilização ou cedência de capacidade a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo anterior é objeto de compensação, nos seguintes termos:
a)Quando a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para responder à procura, o montante pago pelos interessados é fixado pela ERSE, sendo este indicado na notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b)Quando a capacidade disponibilizada ou cedida tenha de ser englobada no leilão a que se refere o artigo seguinte, a remuneração é realizada pelo valor correspondente resultante do leilão, que não pode ser inferior ao valor referido na alínea anterior.
2 -O valor referido no número anterior é variável em função de a disponibilização de capacidade ser temporária ou definitiva.

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Em vigor desde 06/09/2023