1 -Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o operador da RESP promove uma auscultação aos interessados, tendo em vista a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede.
2 -Quando a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede permite satisfazer a procura solicitada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade de ligação à rede indicada nas manifestações de interesse, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, nos termos da calendarização acordada ao abrigo do número anterior.
3 -Quando, auscultados os interessados, não seja possível alcançar um acordo quanto à convergência de calendarizações, o procedimento segue para a fase de leilão prevista no artigo seguinte, sendo a capacidade disponibilizada ou cedida incorporada no referido leilão.