Os atos decorrentes do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º estão isentos do pagamento de taxas emolumentares, nomeadamente em matéria de registo predial.
Artigo 10.º — Encargos e emolumentos
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022