1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023, com exceção do disposto no artigo 7.º, que vigora até 31 de dezembro de 2025.
2 -As instituições procedem, no prazo de 45 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, à aplicação do disposto no artigo 5.º relativamente a mutuários que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nas condições previstas no artigo 3.º