Até 31 de dezembro de 2025 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)
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