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Artigo 7.ºSuspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2025
Até 31 de dezembro de 2025 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/10/2023 a 05/01/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/11/2022 a 10/10/2023

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