Artigo 7.º
Suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado
Redação registada como em vigor em 11/10/2023.
Esta redação foi substituída em 06/01/2025. Ver a versão consolidada
Até 31 de dezembro de 2024 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.