Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºPrimeira venda de pescado

Vigente desde: 20/04/2005
1 -A primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º
2 -O pescado fresco é obrigatoriamente entregue ou leiloado na lota correspondente ao porto de descarga, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 10.º
3 -Sempre que se torne necessário efectuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente impostas, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda em lota do pescado proveniente das embarcações que exerçam aquele esforço de pesca a determinados portos e lotas do continente.
4 -Sempre que circunstâncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, adoptar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2005