Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a)
«Lota»
a infra-estrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente aprovada e licenciada para a realização das operações de recepção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
b)
«Pescado fresco»
os animais subaquáticos (peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes e ciclóstomos) que não tenham sofrido desde a sua captura qualquer operação de conservação, excepto refrigeração ou conservação a bordo em água do mar ou em salmoura;
c)
«Organizações de produtores»
toda a pessoa colectiva constituída por iniciativa dos produtores com o objectivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das actividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, concentração da oferta, estabilização dos preços e o incentivo de métodos que apoiem a pesca sustentável, e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitária aplicável.