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Artigo 14.ºComissões consultivas

Vigente desde: 20/04/2005
Em cada porto de pesca, a entidade que explorar a lota tem obrigatoriamente como órgão de apoio e consulta uma comissão consultiva, que integra representantes dos produtores, de compradores e de outras entidades, cuja composição e funcionamento constarão de despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas, das Actividades Económicas e do Trabalho e do ministro responsável pelo sector portuário e dos transportes marítimos.

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Em vigor desde 20/04/2005