Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºInspecção e controlo hígio-sanitário do pescado

Vigente desde: 20/04/2005
As entidades competentes asseguram a inspecção e controlo hígio-sanitário do pescado entre a descarga e o acto de entrega, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2005