Artigo 18.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/04/2005.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) Transaccionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 1.º;
b) Transportar para fora da lota o pescado referido no n.º 2 do artigo 6.º sem se fazerem acompanhar pelo documento nele mencionado e devidamente autorizado;
c) A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades e locais previstos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 8.º;
d) A movimentação do pescado fresco transmitido, entregue ou transaccionado em lota sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no artigo 9.º;
e) A desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, ao abrigo do artigo 10.º;
f) Transaccionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente ao porto de descarga, quando para tanto não esteja autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
g) A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, quando devidamente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.º 2 do artigo 10.º;
h) O não cumprimento das disposições regulamentares, complementares ao regime previsto no presente diploma.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.