1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)Transaccionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 1.º;
b)Transportar para fora da lota o pescado referido no n.º 2 do artigo 6.º sem se fazerem acompanhar pelo documento nele mencionado e devidamente autorizado;
c)A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades e locais previstos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 8.º;
d)A movimentação do pescado fresco transmitido, entregue ou transaccionado em lota sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no artigo 9.º;
e)A desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, ao abrigo do artigo 10.º;
f)Transaccionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente ao porto de descarga, quando para tanto não esteja autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
g)A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, quando devidamente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.º 2 do artigo 10.º;
h)O não cumprimento das disposições regulamentares, complementares ao regime previsto no presente diploma.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.