1 -Mantêm-se transitoriamente em vigor as Portarias n.os 9/89, de 4 de Janeiro, e 506/89, de 5 de Julho, com as necessárias adaptações decorrentes do disposto no presente diploma.
2 -A habilitação e as remissões das portarias referidas no número anterior respeitantes ao Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, consideram-se feitas para as normas correspondentes do presente diploma.
3 -Até à entrada em vigor das taxas de primeira venda, a que se refere o artigo 13.º, são devidas as taxas previstas na legislação revogada, praticadas à data da entrada em vigor do presente diploma.