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Artigo 3.ºAcesso à primeira venda e intervenção no leilão

Vigente desde: 20/04/2005
1 -Os produtores, organizações de produtores, grossistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de hotelaria e de restauração ou respectivos mandatários que exibam cartão de identificação válido têm acesso à primeira venda e a intervenção no leilão.
2 -O cartão de identificação referido no número anterior é emitido pela entidade que explora a lota, desde que haja a comprovação, por documento autêntico, da qualidade invocada do requerente.
3 -Podem ainda aceder à primeira venda outras pessoas singulares ou colectivas, por períodos determinados, competindo à entidade que explorar a lota conceder as respectivas autorizações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2005