1 -As entidades com acesso à primeira venda podem emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explorar a lota, a qual adjudicará a venda pelo respectivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha sido objecto de licitação ou outra ordem de compra de valor superior, desde que aquele valor seja superior ao respectivo preço de retirada.
2 -Os termos e condições em que são emitidas e executadas as ordens de compra são estabelecidos pela entidade que explorar a lota.