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Artigo 5.ºOrdens de compra

Vigente desde: 20/04/2005
1 -As entidades com acesso à primeira venda podem emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explorar a lota, a qual adjudicará a venda pelo respectivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha sido objecto de licitação ou outra ordem de compra de valor superior, desde que aquele valor seja superior ao respectivo preço de retirada.
2 -Os termos e condições em que são emitidas e executadas as ordens de compra são estabelecidos pela entidade que explorar a lota.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2005