1 -O pescado atribuído a título de retribuição em espécie aos pescadores, nos termos fixados por regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre as partes, é comercializado obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do artigo 1.º
2 -O pescado referido no número anterior, quando não se destinar à comercialização, bem como o pescado destinado à alimentação dos armadores, só pode sair do recinto da lota acompanhado por documento emitido, em triplicado, por um representante da embarcação que o capturou e autorizado pela entidade que explorar a lota, ou emitido por esta última.
3 -O documento referido no número anterior indicará obrigatoriamente a quantidade de pescado a movimentar por espécie, a embarcação de proveniência e a que título foi atribuído, bem como a identificação do seu beneficiário, destinando-se o triplicado à embarcação, o duplicado à entidade que explorar a lota e o original para acompanhar o pescado.