Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 28/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - A justificação das despesas realizadas no âmbito dos projectos aprovados e os pedidos de pagamento são apresentados:
a) Nas direcções regionais de agricultura e pescas, para os projectos localizados no continente;
b) Nos órgãos da administração regional autónoma que vierem a ser designados, para os projectos localizados nas Regiões Autónomas;
c) Nos grupos de acção costeira, para os projectos apresentados no âmbito do eixo «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» (eixo prioritário n.º 4).
2 - O pagamento dos apoios públicos é efectuado pelas entidades contratantes, após autorização de despesa emitida pelo gestor da autoridade de gestão, mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, identificada no contrato.
3 - Os regimes de apoio podem prever mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor das entidades contratantes.