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Artigo 10.ºPagamento dos apoios

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/11/2014
1 -A justificação das despesas realizadas no âmbito dos projectos aprovados e os pedidos de pagamento são apresentados:
a)Nas direcções regionais de agricultura e pescas, para os projectos localizados no continente e, no caso dos projectos localizados na Região Autónoma da Madeira, no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b)No caso dos projectos localizados na Região Autónoma dos Açores, a justificação da despesa e os pedidos de pagamento serão apresentados no órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado nos termos do despacho referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, ou no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., não havendo aquela designação;
c)Nos grupos de acção costeira, para os projectos apresentados no âmbito do eixo «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» (eixo prioritário n.º 4).
2 -O pagamento dos apoios públicos é efetuado pelas entidades contratantes, mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, identificada no contrato.
3 -Sem prejuízo do disposto quanto às candidaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e da autorização para a consulta por meios informáticos nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, o promotor deve comprovar a regularidade da sua situação contributiva e fiscal com a apresentação dos pedidos de pagamento, sob pena de resolução do contrato de atribuição do apoio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014

Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)

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Versão 3

Em vigor de 20/04/2010 a 05/11/2014

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Versão 2

Em vigor de 28/05/2009 a 19/04/2010

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Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 27/05/2009

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