Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
Esta redação foi substituída em 20/04/2010. Ver a versão consolidada
1 - A justificação das despesas realizadas no âmbito dos projectos aprovados e os pedidos de pagamento são apresentados:
a) Nas direcções regionais de agricultura e pescas, para os projectos localizados no continente e, no caso dos projectos localizados na Região Autónoma da Madeira, no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) No caso dos projectos localizados na Região Autónoma dos Açores, a justificação da despesa e os pedidos de pagamento serão apresentados no órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado nos termos do despacho referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, ou no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., não havendo aquela designação;
c) Nos grupos de acção costeira, para os projectos apresentados no âmbito do eixo «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» (eixo prioritário n.º 4).
2 - O pagamento dos apoios públicos é efectuado pelas entidades contratantes, após autorização de despesa emitida pelo gestor da autoridade de gestão, mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, identificada no contrato.
3 - Os regimes de apoio podem prever mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor das entidades contratantes.