Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 20/04/2010.
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1 - A justificação das despesas realizadas no âmbito dos projectos aprovados e os pedidos de pagamento são apresentados:
a) Nas direcções regionais de agricultura e pescas, para os projectos localizados no continente e, no caso dos projectos localizados na Região Autónoma da Madeira, no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) No caso dos projectos localizados na Região Autónoma dos Açores, a justificação da despesa e os pedidos de pagamento serão apresentados no órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado nos termos do despacho referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, ou no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., não havendo aquela designação;
c) Nos grupos de acção costeira, para os projectos apresentados no âmbito do eixo «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» (eixo prioritário n.º 4).
2 - O pagamento dos apoios públicos é efectuado pelas entidades contratantes, após autorização de despesa emitida pelo gestor da autoridade de gestão, mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, identificada no contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto quanto às candidaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e da autorização para a consulta por meios informáticos nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, o promotor deve comprovar a regularidade da sua situação contributiva e fiscal com a apresentação dos pedidos de pagamento, sob pena de resolução do contrato de atribuição do apoio.