Artigo 14.º
Resolução ou modificação do contrato por iniciativa do promotor
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 28/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - O promotor pode, mediante comunicação escrita dirigida às entidades contratantes, resolver o contrato celebrado, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas no âmbito do projecto, acrescidas de juros à taxa prevista para as dívidas ao Estado, desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
2 - O promotor pode, por sua iniciativa, requerer ao gestor da autoridade de gestão a modificação do contrato, aplicando-se, quanto à eventual restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação, o disposto no número anterior.
3 - As modificações que se consubstanciem em alterações técnicas do projecto aprovado são apenas admissíveis nos termos em que vierem a ser fixadas nos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
4 - Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de conclusão do projecto, desde que justificado e por razões não imputáveis ao promotor.
5 - As modificações aceites pelo gestor da autoridade de gestão devem figurar em documento escrito em anexo ao contrato.