1 -(Revogado).
2 -O promotor pode, por sua iniciativa, requerer ao gestor da autoridade de gestão a modificação do contrato, aplicando-se, quanto à eventual restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação, o disposto no número anterior.
3 -As modificações que se consubstanciem em alterações técnicas do projecto aprovado são apenas admissíveis nos termos em que vierem a ser fixadas nos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
4 -Excecionalmente, pode ser determinada pelo gestor da autoridade de gestão a prorrogação dos prazos de início e de conclusão do projeto, desde que por motivo devidamente justificado.
5 -As modificações aceites pelo gestor da autoridade de gestão devem figurar em documento escrito em anexo ao contrato.
6 -O gestor da autoridade de gestão pode delegar nos organismos intermédios a competência para receber e decidir sobre pedidos de modificação do contrato, incluindo alterações do Número de Identificação Bancária.