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Artigo 14.ºResolução ou modificação do contrato por iniciativa do promotor

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2014
1 -(Revogado).
2 -O promotor pode, por sua iniciativa, requerer ao gestor da autoridade de gestão a modificação do contrato, aplicando-se, quanto à eventual restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação, o disposto no número anterior.
3 -As modificações que se consubstanciem em alterações técnicas do projecto aprovado são apenas admissíveis nos termos em que vierem a ser fixadas nos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
4 -Excecionalmente, pode ser determinada pelo gestor da autoridade de gestão a prorrogação dos prazos de início e de conclusão do projeto, desde que por motivo devidamente justificado.
5 -As modificações aceites pelo gestor da autoridade de gestão devem figurar em documento escrito em anexo ao contrato.
6 -O gestor da autoridade de gestão pode delegar nos organismos intermédios a competência para receber e decidir sobre pedidos de modificação do contrato, incluindo alterações do Número de Identificação Bancária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014

Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/01/2013 a 05/11/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 27/01/2013

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