Artigo 4.º
Condições gerais de acesso do promotor
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 28/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os beneficiários das medidas do PROMAR são designados promotores.
2 - Os promotores de projectos devem observar, à data de apresentação das candidaturas, as seguintes condições gerais de acesso, sempre que aplicáveis, sem prejuízo de outras condições específicas a estabelecer na regulamentação a que se refere o artigo anterior:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
d) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;
e) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
f) Demonstrar uma situação económico-financeira equilibrada, nos termos a definir no respectivo regime de apoio.