1 -Os beneficiários das medidas do PROMAR são designados promotores.
2 -Os promotores de projetos devem observar as seguintes condições gerais de acesso, sempre que aplicáveis, sem prejuízo de outras condições específicas a estabelecer na regulamentação a que se refere o artigo anterior:
a)Encontrar-se legalmente constituído;
b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, no que se refere a candidaturas para atribuição de compensações sócio-económicas;
d)Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;
e)Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
f)Demonstrar uma situação económico-financeira equilibrada, nos termos a definir no respectivo regime de apoio.
g)Não ter procedido à importação, exportação ou reexportação para fins de transformação, de produtos da pesca capturados ou provenientes de embarcações de pesca incluídas na lista Comunitária ou de Organização Regional de Pesca (ORP), de navios da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);
h)Não ser proprietário, não ter vendido, exportado ou afretado embarcações de pesca destinadas a operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios que constem de alguma das listas referidas na alínea anterior de navios de pesca INN;
i)Não ter prestado qualquer serviço a navios de pesca incluídos nas listas referidas nas alíneas anteriores, designadamente, abastecimento de combustível ou víveres, energia, artes de pesca, não ter efectuado quaisquer reparações ou, por qualquer forma, não ter cedido trabalhadores ou prestadores de serviços.
3 -[Revogado].
4 -Para efeitos do disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 2, considera-se igualmente qualquer associação directa ou indirecta do promotor à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca INN, designadamente o exercício, a qualquer título, de funções que resultem em trabalho ou prestação de serviços em benefício de navios de pesca INN, ou participação na gestão ou no capital de empresas responsáveis pela sua exploração.
5 -A instrução de candidaturas deve ser acompanhada de declaração sob compromisso de honra do promotor, de que não se encontra em qualquer uma das situações previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 e no número anterior.