Artigo 9.º
Formalização da concessão de apoios
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 28/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato, a celebrar entre o beneficiário e as seguintes entidades contratantes:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para os projectos localizados no continente;
b) Os órgãos da administração regional autónoma, no caso dos projectos localizados nas respectivas Regiões Autónomas.
2 - A decisão final de concessão dos apoios financeiros é comunicada pelo gestor da autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou aos órgãos da administração regional autónoma, consoante referido no número anterior.
3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou os órgãos da administração regional autónoma devem notificar o promotor da decisão final de concessão do apoio, juntamente com a minuta da proposta contratual, ou indicação do local onde a mesma pode ser assinada.
4 - O promotor deve remeter a minuta devidamente assinada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou aos órgãos da administração regional autónoma no prazo máximo de 60 dias seguidos a contar da data da notificação da decisão da concessão do apoio nos termos do número anterior.
5 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da decisão da concessão do apoio.