1 -A concessão do apoio é formalizada através de contrato, a celebrar entre o beneficiário e as seguintes entidades contratantes:
a)O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para os projectos localizados tanto no continente como nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
b)Na Região Autónoma dos Açores, no caso de ser designado um órgão da administração regional autónoma para o exercício das competências referidas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, nos termos do seu n.º 5, é esse o órgão competente para a contratação.
2 -A decisão final de concessão dos apoios financeiros é comunicada pelo gestor da autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou pelos coordenadores regionais da Madeira e Açores às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, respectivamente.
3 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, o órgão da administração regional autónoma que vier a ser designado nos termos da alínea b) do n.º 1 devem notificar o promotor da decisão final de concessão de apoio, juntamente com a minuta da proposta contratual ou indicação do local onde a mesma pode ser assinada.
4 -O promotor deve remeter a minuta devidamente assinada ao IFAP, I. P., ou ao órgão da administração regional autónoma dos Açores, sendo o caso, no prazo máximo de 60 dias seguidos a contar da data da notificação da decisão da concessão do apoio nos termos do número anterior.
5 -A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da decisão da concessão do apoio.
6 -O IFAP, I. P., poderá delegar nos directores regionais de agricultura e pescas e nos coordenadores regionais a competência para a outorga dos contratos previstos na alínea a) do n.º 1.
7 -No caso de existirem condições técnicas para o efeito, de acordo com parecer prévio a emitir pelo IFAP, I. P., a celebração formal do contrato, nos termos previstos nos números anteriores, pode ser dispensada por despacho do gestor, considerando-se o mesmo celebrado entre o promotor e o IFAP, I. P., com a simples comunicação da decisão de aprovação da candidatura, contados cinco dias da respectiva notificação.