Artigo 9.º
Formalização da concessão de apoios
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
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1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato, a celebrar entre o beneficiário e as seguintes entidades contratantes:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para os projectos localizados tanto no continente como nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
b) Na Região Autónoma dos Açores, no caso de ser designado um órgão da administração regional autónoma para o exercício das competências referidas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, nos termos do seu n.º 5, é esse o órgão competente para a contratação.
2 - A decisão final de concessão dos apoios financeiros é comunicada pelo gestor da autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou pelos coordenadores regionais da Madeira e Açores às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, respectivamente.