Artigo 3.º
Competências
Redação registada como em vigor em 02/04/2009.
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1 - Os serviços de natureza operativa de saúde pública são serviços públicos criados em função da dimensão populacional residente na área respectiva de intervenção, com competência para:
a) Identificar necessidades de saúde;
b) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes;
c) Promover a investigação e a vigilância epidemiológicas;
d) Avaliar o impacte das várias intervenções em saúde;
e) Gerir programas e projectos nas áreas de defesa, protecção e promoção da saúde da população, no quadro dos planos nacionais de saúde ou dos respectivos programas ou planos regionais ou locais de saúde, nomeadamente vacinação, saúde ambiental, saúde escolar, saúde ocupacional e saúde oral;
f) Participar na execução das actividades dos programas descritos na alínea anterior, no que respeita aos determinantes globais da saúde ao nível dos comportamentos e do ambiente;
g) Promover e participar na formação pré-graduada e pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais que integram.
2 - As competências dos serviços de natureza operativa de saúde pública integram o exercício do poder de autoridade de saúde, no cumprimento da obrigação do Estado de intervir na defesa da saúde pública.