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Artigo 6.ºDiretores das delegações regionais de saúde

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2024
1 -Aos diretores das delegações regionais de saúde compete:
a)Assegurar o funcionamento do serviço e o cumprimento dos objectivos programados, orientado por critérios de eficiência e qualidade técnica, com vista à sua melhoria contínua;
b)Promover a avaliação sistemática das actividades, de acordo com os objectivos e competências previstos no artigo 3.º;
c)Elaborar o regulamento interno da delegação regional e submetê-lo à aprovação do diretor-geral da Saúde;
d)Elaborar a proposta do plano de ação e respetivo orçamento e submetê-lo a aprovação do diretor-geral da Saúde e assegurar a sua execução;
e)Garantir o funcionamento operacional do sistema de informação, nos seus componentes de circuito interno, circuitos entre serviços de nível regional e local e circuitos de informação resultantes da articulação com as outras instituições relevantes para a saúde da população da região;
f)Promover uma articulação e cooperação eficientes com os demais serviços de saúde e outras entidades externas;
g)Assegurar a formação pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais sob a sua direcção.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/10/2013 a 05/09/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2009 a 06/10/2013

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