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Artigo 10.ºCadastro das atividades pecuárias

Vigente desde: 14/06/2013
1 -A informação disponibilizada no âmbito do processo de autorização, ou de alteração do exercício das atividades pecuárias, é objeto de tratamento pelo SI REAP, tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manutenção atualizada dos registos das atividades pecuárias.
2 -O acesso a esta aplicação é disponibilizado às entidades que participam no processo de autorização ou de alteração do exercício das atividades pecuárias e de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013