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Artigo 9.ºPronúncia de entidades públicas

Vigente desde: 14/06/2013
1 -Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respetivas atribuições as seguintes entidades públicas:
a)APA, I. P.;
b)Câmara municipal territorialmente competente;
c)CCDR territorialmente competente;
d)Direção-Geral da Saúde (DGS);
e)DGAV;
f)Direção regional da autoridade para as condições de trabalho;
g)Outras entidades previstas em legislação específica.
2 -A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.
3 -Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respetivos pressupostos de facto ou de direito.

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Em vigor desde 14/06/2013