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Artigo 15.ºControlo prévio

Vigente desde: 14/06/2013
1 -As atividades pecuárias de classe 1 estão sujeitas ao regime de autorização prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder licença de exploração.
2 -As atividades pecuárias de classe 2 estão sujeitas ao regime de declaração prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração.
3 -As atividades pecuárias da classe 3 só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração, decorrente do cumprimento da obrigação de registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013