1 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no NREAP, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, quando aplicável, e a menção expressa de que o pedido se considera tacitamente deferido.
2 -Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão a que se refere o número anterior.