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Artigo 27.ºDecisão sobre o pedido de registo

Vigente desde: 14/06/2013
1 -A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de 5 dias.
2 -O registo é recusado se:
a)O respetivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;
b)Tiver por objeto uma atividade pecuária cujas características determinam a respetiva inclusão em classe superior;
c)Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respetiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013