1 -Para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN), sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 -Na classificação das atividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capacidade do núcleo de produção da exploração enquadrável na classe superior.
3 -Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada apenas a capacidade total, nos termos do anexo I.
4 -Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, o licenciamento das unidades técnicas, de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas é realizado nas seguintes condições:
a)As unidades técnicas, as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de efluentes pecuários, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3, são licenciadas de acordo com as regras de tramitação definidas para as atividades pecuárias da classe 1;
b)As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea anterior e as explorações agrícolas consideradas gestoras de efluentes pecuários são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as atividades pecuárias da classe 2.
5 -As instalações anexas a uma exploração pecuária, de compostagem, de biogás, de incineração ou coincineração, constituem parte integrante do processo da respetiva exploração pecuária, considerando no entanto que a instrução de um pedido de coincineração ou de incineração de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias terá de cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho.
6 -Além dos critérios de classificação fixados no anexo I, a determinação da classe do regime de exercício da atividade pecuária pode também ser determinada por critérios específicos da atividade pecuária desenvolvida, a serem estabelecidos pela entidade responsável pelo NREAP.
7 -Ficam sujeitos ao regime aplicável para a classe 3 as explorações relativas aos equídeos das Forças Armadas ou das forças de segurança, localizadas nas respetivas instalações e destinadas aos fins específicos destas entidades.