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Artigo 4.ºEquivalência em cabeças normais

Vigente desde: 14/06/2013
1 -A capacidade de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo valor é determinado com base no critério de equivalência constante no anexo II.
2 -Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas as atividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por Avaliação de Impacte Ambiental ou licença ambiental.
3 -Os valores de equivalência em cabeças normais para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas no anexo II podem ser determinados no âmbito das normas técnicas emanadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013