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Artigo 30.ºPedido de alteração

Vigente desde: 14/06/2013
1 -O âmbito do pedido é confinado aos elementos e partes da atividade pecuária que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental, quando aplicável.
2 -Se a alteração implicar a realização de uma operação urbanística sita em área que nos termos de plano especial de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, licença ou comunicação previa de loteamento em vigor, não esteja conforme ao uso do solo previsto, é dispensada a autorização prévia de localização pela CCDR, sem prejuízo dos demais procedimentos legais a observar em matéria de servidões ou restrições de utilidade pública e da observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
3 -Tratando-se de alteração não sujeita a autorização prévia ou a declaração prévia nos termos do previsto no presente decreto-lei, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretenda efetuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução, sem prejuízo do cumprimento dos regimes especiais aplicáveis.
4 -Nas atividades pecuárias da classe 3, o prazo previsto no número anterior é de 5 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013