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Artigo 31.ºInstrução do pedido de alteração

Vigente desde: 14/06/2013
A entidade coordenadora deve confinar a tramitação do pedido de alteração, na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo, à aplicação dos regimes jurídicos a que está sujeita a alteração da atividade pecuária na declaração prévia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013