A entidade coordenadora deve confinar a tramitação do pedido de alteração, na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo, à aplicação dos regimes jurídicos a que está sujeita a alteração da atividade pecuária na declaração prévia.
Artigo 31.º — Instrução do pedido de alteração
Vigente desde: 14/06/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/06/2013