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Artigo 33.ºAlteração da denominação ou do requerente

Vigente desde: 14/06/2013
1 -A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no NREAP, é registada no respetivo processo, a requerimento do interessado.
2 -A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e atualiza a informação de cadastro das atividades pecuárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013