1 -No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 3, ou no prazo de 5 dias quando se trate de atividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da atividade pecuária, respetivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 -A decisão favorável do pedido de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente atualização do título da atividade pecuária.
3 -Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no n.º 1, este pode executar a alteração da atividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente atualização do conteúdo da licença ou do título da atividade pecuária.
4 -No caso previsto no número anterior, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.