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Artigo 61.ºConsulta a outras entidades públicas

RevogadoVigente desde: 02/01/2015
1 -O grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei se devem pronunciar sobre a atividade pecuária.
2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
3 -Sem prejuízo do número seguinte, a pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
4 -Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da entidade consultada estiver fundamentada na não compatibilização da exploração no local em causa com os instrumentos de gestão territorial, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria dos votos dos membros presentes e com o voto favorável do representante da câmara municipal, a apresentação às entidades competentes de proposta para início de procedimento conducente:
a)À elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial;
b)Ao reconhecimento do interesse público da atividade pecuária e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização;
c)Aos atos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
5 -Se a possibilidade da respetiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global da atividade pecuária, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 41.º, sendo para esta convocados todos os elementos do grupo de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/01/2015

Decreto-Lei n.º 165/2014 - 1.ª Série(05/11/2014)