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Artigo 11.ºDevolução e destruição

Vigente desde: 17/06/2019
1 -A devolução do CID deverá acontecer nas seguintes situações:
a)Decurso do prazo de validade;
b)Retificação dos elementos de identificação;
c)Mau estado de conservação ou de funcionamento;
d)Cessação de funções em território nacional ou quando deixe de verificar-se qualquer dos pressupostos dos quais depende a sua concessão;
e)Em caso de extravio, pela entidade a quem o CID seja entregue.
2 -O CID deve ser devolvido pelas entidades onde o titular presta serviço ao Protocolo do Estado do MNE, a fim de se proceder ao respetivo cancelamento e posterior envio à INCM, S. A., para destruição.
3 -Em caso de extravio, furto ou roubo do CID, devem as entidades onde o titular presta serviço comunicar esse facto ao Protocolo do Estado do MNE.
4 -Aquando da destruição do CID pelo motivo mencionado na alínea d) do n.º 1, devem ser ainda destruídos os ficheiros com dados pessoais que tenham sido necessários à sua concessão e emissão.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2019