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Artigo 12.ºProibição de retenção

Vigente desde: 17/06/2019
1 -A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do CID, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 -É igualmente interdita a reprodução do CID em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 -A pessoa que encontrar o CID que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a uma autoridade policial ou ao Protocolo do Estado do MNE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2019