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Artigo 15.ºNorma transitória

Vigente desde: 17/06/2019
1 -Os cartões de identificação atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei conservam a sua validade até ao termo do prazo pelo qual foram atribuídos.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2023, o CID passa a incluir, como elemento visível, o número de identificação fiscal e o número de utente de saúde.
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos cartões que se encontrem válidos naquela

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Em vigor desde 17/06/2019