- 1 -O CID constitui título bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas da União Europeia, por convenções internacionais, por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos, e ainda nos termos dos respetivos acordos de sede ou de representação dos quais a República Portuguesa seja signatária.
- 2 -A Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), comunica o modelo do CID à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), ficando esta unidade encarregada da sua difusão junto das autoridades de fronteira congéneres.
Artigo 2.º — Eficácia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original