- 1 -O CID tem a forma de documento de identificação de leitura ótica e é constituído por duas faces impressas com informações referentes à entidade que o concede e ao respetivo titular, em língua portuguesa e inglesa.
- 2 -Na frente do CID constam as seguintes informações relativas ao seu titular:
- a)Apelido(s);
- b)Nome(s) próprio(s);
- c)Nacionalidade;
- d)Data de nascimento;
- e)Sexo;
- f)Imagem facial;
- g)Nome da missão diplomática, posto consular, organização internacional ou entidade à qual o titular pertence;
- h)Categoria profissional;
- i)Assinatura.
- 3 -No verso do CID constam:
- a)Função ou vínculo familiar (categoria profissional do titular que presta funções em território nacional ou, no caso de dependente familiar, indicação do vínculo familiar);
- b)Observações (privilégios e imunidades do titular).
- 4 -Para além dos elementos de identificação do titular referidos nos n.os 2 e 3, o CID contém as seguintes menções:
- a)República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
- b)MNE, enquanto entidade responsável pela concessão;
- c)Designação do cartão;
- d)Tipo de documento;
- e)Número de documento;
- f)Data de emissão;
- g)Data de validade;
- h)Tarja de cor (faixa colorida situada no canto lateral direito do cartão).
- 5 -A zona específica destinada a leitura ótica do CID contém os seguintes elementos e menções:
- a)Apelidos;
- b)Nome(s) próprio(s) do titular;
- c)Nacionalidade;
- d)Data de nascimento;
- e)Sexo;
- f)República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
- g)Tipo de documento;
- h)Número de documento;
- i)Data de validade.
- 6 -O modelo de CID deve respeitar ainda os demais requisitos e especificações técnicas definidas:
- a)No Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros;
- b)No Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica.
Artigo 3.º — Modelo
Vigente desde: 17/06/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2019