Artigo 2.º
Eficácia
Redação registada como em vigor em 17/06/2019.
Esta redação foi substituída em 02/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - O CID constitui título bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas da União Europeia, por convenções internacionais, por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos, e ainda nos termos dos respetivos acordos de sede ou de representação dos quais a República Portuguesa seja signatária.
2 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) difundir o novo modelo do CID junto das autoridades de fronteira congéneres.