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Artigo 2.ºEficácia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -O CID constitui título bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas da União Europeia, por convenções internacionais, por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos, e ainda nos termos dos respetivos acordos de sede ou de representação dos quais a República Portuguesa seja signatária.
2 -A Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), comunica o modelo do CID à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), ficando esta unidade encarregada da sua difusão junto das autoridades de fronteira congéneres.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/06/2019 a 01/06/2023

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